quinta-feira, 30 de agosto de 2012

JUIZ ONIPOTENTE
Relatório sobre novo CPC na Câmara é autoritário
Por Antônio Cláudio da Costa Machado

Desconsiderando muitas das críticas dos especialistas e dezenas de boas sugestões apresentadas pelos relatores parciais da Reforma do CPC,o relatório do Deputado Sérgio Barradas (PT-BA) mantém e amplia a concentração de poderes nas mãos dos juízes de primeira instância, ao arrepio dos direitos das partes e dos advogados, revelando inequivocamente o autoritarismo que cerca o projeto em tramitação na Câmara. As razões são múltiplas e passamos a enumerá-las:

1. O relatório mantém a eliminação de quase todos os procedimentos cautelares específicos que representam limitações importantes ao poder jurisdicional, tais como: o arresto; o sequestro; a busca e a apreensão; o arrolamento; a caução. A falta dessas disciplinas dará poderes enormes aos juízes em matéria cautelar, colocando em perigo nosso patrimônio e nossa liberdade;

2. O relatório Sérgio Barradas mantém a possibilidade de o juiz conceder medidas cautelares de ofício fora dos casos expressamente previstos em lei (artigo 284);

3. O relatório também mantém expressamente o poder concedido aos magistrados para determinar “a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar” (artigo 548), o que significa enorme perigo para a atividade econômica brasileira;

4. Desconsiderando tanto a proposta original do Senado quanto as variadas críticas apresentadas nas audiências públicas e em publicações dos especialistas, as figuras do processo cautelar e das medidas cautelares, tão conhecidas e tão estudadas no Brasil desde os anos 1930 quando veio à luz a doutrina insuperável de Piero Calamandrei, são reduzidas ao instituto da tutela antecipada, o que também contribui para a criação de super juízes e para a mitigação do direito de defesa (artigos 277 a 293);

5. O relatório mantém o exagero e o absurdo de conferir aos juízes de primeiro grau o poder para “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova” (artigo 121, inciso IV), em franca oposição à garantia constitucional do devido processo legal;

6. O relatório Sérgio Barradas preserva a perigossíma autorização dada aos magistrados para, ao “aplicar o ordenamento jurídico”, promover “a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência” (artigo 6º), princípios constitucionais abstratos que se dirigem aos Poderes Legislativo e Executivo e ao Supremo Tribunal Federal — no âmbito do controle de constitucionalidade —, mas não aos juízes de primeira instância;

7. O relatório mantém a eliminação de vários procedimentos especiais — como a ação de depósito, anunciação de obra nova, a reserva de domínio e a prestação de contas pelo devedor —, o que significa que o nosso processo civil ficará mais pobre, já que os procedimentos especiais permitem a adaptação do processo às peculiaridades dos direitos materiais, e mais autoritário, já que os juízes ficarão livres de requisitos e condições para a concessão da tutela jurisdicional. Além disso, o sistema ficará privado dos valores fundamentais representados pela segurança e pela previsibilidade;

8. Ainda no plano dos procedimentos especiais, agora focalizados os de jurisdição voluntária, o relatório Sérgio Barradas equivocadamente se posiciona pela eliminação da “separação consensual”, como se essa fosse a única interpretação possível da Emenda Constitucional 66/2010 (Seção IV, artigos 750 e 751);

9. A eliminação das “medidas provisionais” do CPC de 1973 (artigo 888, incisos de II a VII) e sua pura e simples substituição pelo novo procedimento especial denominado “Das Ações de Família” (artigos 719 a 725) — que não reconhece a figura da “separação”, que submete as causas envolvendo criança e adolescente aos procedimentos do ECA e que exclui a intervenção do Ministério Público, salvo no caso de interesse de incapaz — demanda apreciação cuidadosa em sede legislativa para que não se criem mais problemas do que soluções quando da sua utilização prática pelo Poder Judiciário;

10. O relatório Sérgio Barradas se mostra profundamente autoritário ao não admitir o recurso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que indefiram a produção de provas (artigo 1.029). É sabido que uma causa é vencida ou perdida em juízo em função das provas que se podem ou não produzir. A ausência do agravo neste âmbito significa ferir de morte as garantias do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, ferir de morte a própria advocacia;

11. Identicamente autoritário se mostra o relatório ao não admitir o agravo de instrumento contra decisões que apreciem a inversão do ônus da prova, a inadmissibilidade da prova ilícita e a prova emprestada. Submeter a reapreciação de tais matérias apenas ao recurso de apelação é praticar injustiça qualificada contra a advocacia e contra a cidadania;

12. Na esteira das críticas constantes dos dois tópicos anteriores, parece também de todo antidemocrática a eliminação pura e simples do recurso de agravo retido que permite hoje o ataque imediato e oral a decisões ilegais que o juiz toma nas audiências de instrução e julgamento. Sem o agravo retido, estaremos submetidos ao silêncio e a decisões incontrastáveis dos magistrados de primeira instância. O relatório Barradas presta seu integral consentimento a mais essa amputação dos direitos da advocacia;

13. A restrição enorme imposta ao agravo de instrumento e a eliminação do agravo retido são apenas dois lados do mesmo caminho que sedimenta o desaparecimento do instituto da preclusão (artigo 1.023, parágrafo único), para as decisões judiciais de caráter probatório. Trata-se de uma justificativa aparentemente legítima, mas que esconde o mais puro arbítrio contra a liberdade de provar;

14. Outro aspecto que revela o inescondível caráter autoritário do relatório Sérgio Barradas é a manutenção da proposta cruel de eliminação do efeito suspensivo da apelação (artigos 1.009 e 1.028). Num país onde 40% das sentenças são reformadas pelos tribunais, não é possível retirar o efeito suspensivo ex lege do apelo sem provocar uma avalanche de injustiças. No Brasil, a maior garantia de um julgamento justo repousa na expectativa de cumprimento do duplo grau de jurisdição. Permitir a execução provisória da sentença, como regra, significará, além de tudo, um enorme retrocesso na nossa cultura jurídica. A eliminação do efeito suspensivo não é necessária, mas sim um choque de gestão que torne o nosso Poder Judiciário uma máquina que trabalhe melhor para a solução dos conflitos — como vem fazendo o Rio de Janeiro, que julga uma apelação em oito meses. Eis a saída democrática para o problema;

15. A arbitrariedade representada pela proposta de desaparecimento do efeito suspensivo da apelação não é compensada pela atribuição de poder ao relator para impedir a execução, (artigo 1.028). A questão é que será imposto um enorme trabalho ao relator para atribuir o efeito suspensivo, já que terá de dar razão ao apelante, e tirá-la do juiz, o que vai significar a necessidade de proferimento de uma decisão bem fundamentada. Pelo contrário, para negar o efeito suspensivo, bastará ao relator sustentar a sentença do juiz por “seus próprios e jurídicos fundamentos”, o que será infinitamente mais fácil. Conclusão: haverá de fato uma avalanche de execuções provisórias se a proposta for aprovada e um risco de muita injustiça ser perpetrada em nome da celeridade processual;

16. Na linha de pensamento de apressar as execuções, segue outra proposição profundamente autoritária sugerida pelo relatório Sérgio Barradas. Trata-se da disposição que institui o que se pode chamar de “apelação de instrumento”, o que vai equiparar, em termos de processamento, a apelação ao agravo (artigo 1.024 e parágrafos). Autoritária a proposta porque, a pretexto de agilizar a execução provisória nos autos que repousam na primeira instância, vai impor ao advogado do apelante a exigência de reprodução completa de todas as peças dos autos para a instrução da petição de interposição do apelo que deverá ser dirigida diretamente ao tribunal. Tornar-se-á muito mais difícil o ato de apelar, o que, somado à facilidade de executar provisoriamente as sentenças, vai criar entre nós uma Justiça de instância única de poderes concentrados e absolutos nas mãos dos juízes de primeiro grau;

17. Se não bastassem os poderes instrutórios, antecipatórios e cautelares quase sem limites concedidos aos magistrados, além dos poderes para executar imediatamente suas próprias sentenças, o relatório Sérgio Barradas também mantém a autoritária forma de punição representada pela sucumbência recursal a ser imposta a quem ousar desafiar a sentença por meio de apelação (artigo 86, parágrafo 1º). O enfraquecimento do duplo grau de jurisdição e, por consequência, do direito ao contraditório e à ampla defesa, estará definitivamente estabelecido entre nós;

18. De todo o exposto e tendo em vista como se encontra projetado o Código de Processo Civil mais autoritário de que já se teve notícia em nossa história, fica também a certeza de que o prevalecimento do relatório Sérgio Barradas poderá representar uma grande porta aberta à incontrolabilidade das decisões, insegurança jurídica e à própria corrupção no seio do Poder Judiciário.

Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

EVOLUÇÃO

Era uma vez o reino encantado do Rasgaqui, onde as freirinhas realizavam uma espécie de competição dos seus corais que desfilavam e cantavam para ver quem era melhor.
Tinha o coral das freiras Gambás, o das Freiras Porcas, o das Freiras Bambis que eram rejeitados pelas outras que diziam ESSAS FREIRAS SÃO FREIRAS ORGANIZADAS, NÃO SÃO FREIRAS DE CORAL !!! NÓS SOMOS AS LEGÍTIMAS FREIRINHAS DA MÚSICA SACRA...TEMOS O VIOLINO NO PÉ !...
E a festa continuava...umas tiravam as roupas, outras punham as máscaras, todas davam entrevistas falando sobre a EMOÇÃO de participar do campeonato.
Nunca pode ser vista tanta irmandade como em tempos de campeonato de freiras: religiosos, traficantes, bicheiros e mocinhas de família se aglomeravam no coral em nome da alegria até que todas percorressem os caminhos do Reino encantado.
Pois bem, agora a coisa é séria ! Vamos ver qual foi o melhor coral !
E como num ritual eclesiástico chamaram o Rei, os Conselheiros da Corte, a Guarda Pretoriana e...o povo.
Sentadinhas nas vagas da Arena, as imaculadas beatas jamais poderiam imaginar o que estaria por acontecer, afinal, a festa é muito, mas muito séria.
NO QUESITO EVOLUÇÃO...epa...RASGARAM AS NOTAS !!! PEGA, PEGA ! AQUELE SÚDITO ALÍ RASGOU AS NOTAS e ainda faltava saber qual foi a nossa nota em EVOLUÇÃO.E NÓS EVOLUÍMOS !!!
Evidente que a Guarda Pretoriana acionada e de plantão PRENDEU EM MENOS DE 5 MINUTOS O BEBÊ CRESCIDO DO ITAÚ que roubou as notas.
Então todos se reuniram mais uma vez e demoraram tanto que cogitou-se pela eleição de um novo Papa.Mas não era.
Enquanto isso do lado de fora da sala secreta, o povo SANTINHO E RESPONSÁVEL junto com algumas freirinhas participativas sentenciava: se não sabe evoluir, porque participa ? Olha, eu nem gosto de coral, mas acho um absurdo terem roubado nossa evolução !!! Nossa, que feio que fizeram, acabaram com o coral das freirinhas !!!
Foi então que um repórter perguntou ao chefe da Guarda Pretoriana:
- Em cinco minutos seus guardas prenderam e mandaram para a cadeia o homem que ROUBOU AS NOTAS das freirinhas. Na mesma hora, há alguns Kilometros daqui, um menininho educadinho e humano passou com uma caravela em cima da cabeça de uma garotinha de três anos que morreu na hora. Esse menininho bem como seus pais, não foram incomodados até agora. Fugiram do local nas asas de um pássaro. Nada aconteceu.E o povo bonzinho só quer falar e saber desse desfile de corais. O Senhor acha isso justo ???
-Meu caro repórter, respondeu o guarda chefe, O POVO É SÁBIO E ESTÁ CERTO, AFINAL, O RAPAZ PRESO ROUBOU E RASGOU O QUESITO EVOLUÇÃO !!!

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

TRIBUNAL DA MIDIA

O circo é o mesmo, só mudou de local.Alguns palhaços que disputam lugar no picadeiro são velhos conhecidos dos holofotes.A imprensa apresenta uma série infinita de "especialistas/comentaristas" que tudo sabem...mas em nada concordam. Tem até lugar VIP no plenário ! Os donos da Tec Pix, a famosa máquina 7 em 1 que ninguém tem, comemoram as vendas no programa de uma certa apresentadora. A Boba dacorte a todo instante ameaça deixar o julgamento até mesmo se a chamarem de feia ela pega a bola e leva embora...o jogo acabou!Tem tanto " assistente de acusação" que parece mais o julgamento de Hitler no horário eleitoral gratuito.Todos querem um tempinho para falar e aparecer. Nos intervalos, não há revezamento e sim disputa pelas câmeras e microfones que ao vivo , alimentam os egos dos circenses de plantão.Há de se estranhar que desta vez a Glória Perez não apareceu...ate agora ! A mãe e os irmão da vítima dão palpites sobre como deveria ser e acontecer...com uma certa razão, afinal, segundo a Advogada, a Juíza não estudou.Um bando de desocupados que deveria estar procurando emprego se enfileira na porta do Tribunal a espera de um momento para mostrar sua faixa ou cartaz.Como em um jogo de futebol, a torcida do réu é pequena: uma tal de Suzane e um certo casal Nardoni. Ah ! O réu...pobrezinho...assustou-se com entrada da polícia no apartamento.Só faltou dizer que esperava, na verdade, o entregador das flores que havia encomendado para reconquistar a vítima. A mãe da morta mais uma vez sentencia: quem ama não mata !!! Bom...isso a Juiza deve saber ! E o jogo aproxima-se de seus instantes finais. As vendas da Tec Pix estão em alta e as lástimas dos alegres é que os holofotes serão desligados. Terão que procurar outro picadeiro. E como diria aquele locutor esportivo " fecham-se as cortinas e termina o espetáculo". OBS: Isto é uma obra de ficção. Qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência !

terça-feira, 30 de agosto de 2011

A VÍTIMA

Todo o comportamento humano decorre da concepção que nós temos da realidade e nessa realidade existem dois pólos bastante distintos: aquilo que nós somos e aquilo que nos cerca. Nossa postura na vida depende do modo como estabelecemos essa relação: a relação entre nós e os outros, entre nós e os membros da nossa família, entre nós e outros membros da sociedade, entre nós e as coisas, entre nós e o trabalho, entre nós e a realidade externa.

A nossa maneira de sentir e de viver depende de como cada um de nós interioriza a relação entre essas duas partes da realidade. E uma das formas que aprendemos de nos relacionarmos com os outros é a postura que designamos por vítima.

O que é a vítima? A vítima é a pessoa que se sente inferior à realidade, é a pessoa que se sente esmagada pelo mundo externo, é a pessoa que se sente desgraçada face aos acontecimentos, é aquela que se acostuma a ver a realidade apenas em seus aspectos negativos. Ela sempre sabe o que não deve, o que não pode, o que não dá certo. Ela consegue ver apenas a sombra da realidade, paralelo a uma incrível capacidade para diagnosticar os problemas existentes.

Há nela uma incapacidade estrutural de procurar o caminho das soluções e, neste sentido, ela transfere os seus problemas para os outros; transfere para as circunstâncias, para o mundo exterior, a responsabilidade do que está lhe acontecendo.

Esta é a postura da justificativa. Justificar-se é o sinal de que não queremos mudar. Para não assumirmos o erro, justificamo-nos, ou seja, transformamos o que está errado em injusto e, de justificativa em justificativa, paralisamo-nos, impedimo-nos de crescer.

A vítima é incompetente na sua relação com o mundo externo. Enquanto colocarmos a responsabilidade total dos nossos problemas em outras pessoas e circunstâncias, tiraremos de nós mesmos a possibilidade de crescimento. Em vez disso, vamos procurar mudar as outras pessoas.

Este tipo de postura provém do sentimento de solidão. É quando não percebemos que somos responsáveis pela nossa própria vida, por seus altos e baixos, seu bem e seu mal, suas alegrias e tristezas; é quando a nossa felicidade se torna dependente da maneira como os outros agem.

E como as pessoas não agem segundo nosso padrão, sentimo-nos infelizes e sofredores. Realmente, a melhor maneira de sermos infelizes é acreditarmos que é à outra pessoa que compete nos dar felicidade e, assim, mascaramos a nossa própria vida frente aos nossos problemas.

A postura de vítima é a máscara que usamos para não assumirmos a realidade difícil, quando ela se apresenta.

É a falta de vontade de crescer, de mudar‚ escondida sob a capa da aparição externa. Essa é uma das maiores ilusões da nossa vida: desejarmos transferir para a realidade que não nos pertence, sobre a qual não possuímos nenhum controle, as deficiências da parte que nos cabe. Toda relação humana é bilateral: nós e a sociedade, nós e a família, nós e o que nos cerca.

O maior mal que fazemos a nós próprios é usarmos as limitações de outras pessoas do nosso relacionamento para não aceitarmos a nossa própria parte negativa.

Assim, usamos o sistema como bode expiatório para a nossa acomodação no sofrimento. A vítima é a pessoa que transformou sua vida numa grande reclamação. Seu modo de agir e de estar no mundo é sempre uma forma queixosa, opção que é mais cômoda do que fazer algo para resolver os problemas. A vítima usa o próprio sofrimento para controlar o sentimento alheio; ela se coloca como dominada, como fraca, para dominar o sentimento das outras pessoas.

O que mais caracteriza a vítima é a sua falta de vontade de crescer. Sofrendo de uma doença chamada perfeccionismo, que é a não aceitação dos erros humanos, a intolerância com a imperfeição humana, a vítima desiste do próprio crescimento. Ela se tortura com a idéia perfeccionista, com a imagem de como deveria ser, e tortura também os outros relativamente àquilo que as outras pessoas deveriam ser.

Há na vítima uma tentativa de enquadrar o mundo no modelo ideal que ela própria criou, e sempre que temos um modelo ideal na cabeça é para evitarmos entrar em contato com a realidade. A vítima não se relaciona com as pessoas aceitando-as como são, mas da maneira que ela gostaria que fossem.

É comum querermos que os outros sejam aquilo que não estamos conseguindo ser, desejar que o filho, a mulher e o amigo sejam o que nós não somos.

Colocar-se como vítima é uma forma de se negar na relação humana. Por esta postura, não estamos presentes, não valemos nada, somos meros objetos da situação. Querendo ser o todo, colocamo-nos na situação de sermos nada. Todavia, as dificuldades e limitações do mundo externo são apenas um desafio ao nosso desenvolvimento, se assumirmos o nosso espaço e estivermos presentes.

Assim, quanto pior for um doente, tanto mais competente deve ser o médico; quanto pior for um aluno, mais competente deve ser o professor.

Assim também, quanto pior for o sistema ou a sociedade que nos cerca, mais competentes devemos ser com pessoas que fazem parte desta sociedade; quanto pior for nosso filho, mais competentes devemos ser como pai ou mãe; quanto pior for a nossa mulher, mais competentes devemos ser como marido; quanto pior for nosso marido, mais competentes devemos ser como esposa, e assim por diante.

Desta forma, colocamo-nos em posição de buscar o crescimento e tomamos a deficiência alheia como incentivo para nossas mudanças existenciais.

Só podemos crescer naquilo que nós somos, naquilo que nos pertence. A nossa fantasia está em querermos mudar o mundo inteiro para sermos felizes. Todos nós temos parte da responsabilidade naquilo que está ocorrendo.

Não raras vezes, atribuímos à sociedade atual, ao mundo, a causa de nossas atribulações e problemas. Talvez seja esta a mais comum das posturas da vítima: generalizar para não resolver.

Os problemas da nossa vida só podem ser resolvidos em concreto, em particular. Dizer, por exemplo, que somos pressionados pela sociedade a levar uma vida que não nos satisfaz, é colocar o problema de maneira insolúvel.

Todavia, perguntar a nós mesmos quais são as pessoas que concretamente estão nos pressionando para fazer o que nos desagrada, pode ajudar a trazer uma solução. Só podemos lidar com a sociedade em termos concretos, palpáveis.

Conforme nos relacionamos com cada pessoa, em cada lugar, em cada momento, estamos nos relacionando com a sociedade, porque cada pessoa específica, num determinado lugar e momento, é a sociedade para nós naquela hora.

Generalizamos para não solucionarmos, e como tudo aquilo que nos acontece está vinculado à realidade, todas as vezes que quisermos encontrar desculpas para nós basta olhar a imperfeição externa.

Colocar-se como vítima é economizar coragem para assumir a limitação humana, é não querer entender que a morte antecede a vida, que a semente morre antes de nascer, que a noite antecede o dia. A vítima transforma as dificuldades em conflito, a sua vida num beco sem saída. Ser vítima é querer fugir da realidade, do erro, da imperfeição, dos limites humanos. Todas as evidências da nossa vida demonstram que o erro existe, existe em nós, nos outros e no mundo. Neurótica é a pessoa que não quer ver o óbvio.

A vítima é uma pessoa orgulhosa que veste a capa da humildade. O orgulho dela vem de acreditar que ela é perfeita e que os outros é que não prestam. Crê que se o mundo não fosse do jeito que é‚ se sua esposa não fosse do jeito que é‚ se seus filhos não fossem do jeito que são, se o seu marido fosse diferente, ela estaria bem, porque ela, a vítima, é boa, os outros é que têm deficiências, apenas os outros têm que mudar.

A esse jogo chama-se o "Jogo da Infelicidade". A vítima é uma pessoa que sofre e gosta de fazer os outros sofrerem com o sofrimento dela, é a pessoa que usa suas dificuldades físicas, afetivas, financeiras, conjugais, profissionais, não para crescer, mas para permanecer nelas e, a partir disso, fazer chantagem emocional com as outras pessoas.

A vítima é a pessoa que ainda não se perdoou por não ser perfeita e transformou o sofrimento num modo de ser, num modo de se relacionar com o mundo.

É como se olhasse para a luz e dissesse:

"Que pena que tenha a sombra...",

é como se olhasse para a vida e dissesse: "Que pena que haja a morte...",

é como se olhasse para o sim e dissesse: "Que pena que haja o não...".

E se nega a admitir que a luz e a sombra são faces de uma mesma moeda, que a vida é feita de vales e de montanhas.

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Fonte:Portal Espírita

domingo, 22 de maio de 2011

POLICIAL ACUSADO DE PERTENCER A "BANDA PODRE" SERÁ INDENIZADO.

Consulta da Movimentação Número : 77

PROCESSO

0021308-09.2000.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 30/09/2009 p/ Sentença

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 13 Reg.: 1536/2009 Folha(s) : 202

TIPO A22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 2000.61.00.021308-2AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃOAUTOR : SERGIO ADRIANO GIMENEZRÉU : UNIÃO FEDERAL REG.Nº /2009 SENTENÇAI- RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização de dano moral, proposta por Sergio Adriano Gimenez contra a União Federal, alegando aquele que, na condição de Policial Civil, lotado na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, passou por situação pública vexatória por ato praticado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, por ocasião das investigações relacionadas com supostas participações de policiais do Estado de São Paulo em quadrilhas de narcotraficantes, os quais foram acusados de integrarem a banda podre da Polícia Civil. Alega que muito embora tenha sido arrolado como testemunha, teve que se submeter a um prévio reconhecimento por parte de alguém encapuzado, de codinome "Senhor Laércio Cunha", ou "Senhor X", o qual, todavia, não o reconheceu como participante dos atos ilícitos investigados. Em razão disso, foi dispensado de depor. Junta documentos comprovando suas alegações, estimando a indenização pretendida em R$1.000.000,00. A União Federal contestou o feito às fls. 49 /74, argüindo a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Quanto ao mérito, defende a legalidade dos atos da Comissão Parlamentar de Inquérito e a inexistência de dano a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica do Autor às fls. 90/94, onde rebate a preliminar, reiterando os termos do pedido. Pela petição de fls. 96/98 o Autor junta publicações acerca dos fatos, protestando pela produção das provas que especifica. A União Federal especificou suas provas à fl.126. Às fls. 175/178 consta o termo da Audiência realizada em 18.06.2008, em que foi ouvida a testemunha Antonio Carlos Silveira dos Santos, Jornalista. Às fls. 192/195 consta o termo da Audiência realizada em 14.08.2008, em que foi ouvida a testemunha Paulo Roberto Rios de Abreu, Delegado de Polícia. Às fls. 269/273, consta o termo da Audiência realizada em 10.12.2008, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi ouvida, por precatória, a testemunha Celso Ubirajara Russomano, Deputado Federal. À fl. 287/289 consta o termo da Audiência realizada em 14.04.2009, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi ouvida, por precatória, a testemunha Magno Malta, Senador da República. Às fls. 293/307 o Autor apresenta suas alegações finais. Às fls. 312/322 constam as alegações finais da Ré. Relatada a síntese do feito, passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOII.1 Preliminar Rejeito a matéria preliminar, a qual, tal como foi argüida, confunde-se com o mérito e sob esse enfoque será analisada.II.2 Mérito É fato incontroverso que o Autor, Policial Civil, foi intimado a comparecer perante a CPI que investigava o narcotráfico( doc. fl. 76), na estranha qualidade de testemunha a ser previamente submetida a reconhecimento por parte de um indivíduo encapuzado( portanto não identificado), de codinome "Senhor X", ou " Senhor Laércio Cunha". Como este indivíduo não reconheceu o Autor como integrante da denominada "banda podre" da Polícia Civil do Estado de São Paulo, seu depoimento acabou sendo dispensado pelo Presidente da Comissão, o então Deputado Federal Magno Malta, atualmente Senador da República(doc. fl.75). Registre-se que nesse último documento ( informações prestadas ao Procurador-Chefe da União, para fins de defesa), o então Deputado Federal esclareceu que na reunião da CPI do Narcotráfico realizada em 29.03.2000 no Rio de Janeiro, a testemunha de codinome Laércio Cunha denunciou vários policiais do Estado de São Paulo, nominando-os de forma incompleta, o que levou aquela Comissão a solicitar informações à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, no sentido de que os policiais fossem identificados. Em decorrência, o investigador Sergio Adriano Gimenez ( Autor) foi intimado a depor perante a Comissão no dia 12.04.2000, realizada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Consta que para se evitar equívocos, procedeu-se a um processo de reconhecimento dos denunciados, ocasião em que o Autor não foi identificado pela testemunha anônima supra referida, emitindo-se certidão em seu favor, atestando que não foi reconhecido como partícipe de ato ilícito. Estes são os fatos, de resto comprovados inclusive pela juntada de diversas publicações efetuadas na época, pelos órgãos de imprensa. Registre-se ainda, que, em abono da conduta do Autor, consta o depoimento do Delegado de Polícia Paulo Roberto Rios de Abreu( fls. 192/195), atestando que o mesmo continua trabalhando na Polícia Civil onde tem conduta ilibada. A contestação da Ré não ilide sua responsabilidade pelos constrangimentos desnecessários pelos quais passou o Autor, expondo-o à suspeição, por parte da comunidade onde vive, inclusive perante parentes, amigos e colegas de serviço, de ser um policial corrupto, integrando da denominada "banda podre da Polícia Civil", o que na ocasião foi amplamente divulgado pela imprensa, inclusive com sua fotografia no noticiário. É certo que a CPI tem poderes de investigação, inclusive o de coerção de pessoas para prestarem depoimentos. Todavia, age na qualidade de órgão da União e se provoca danos a terceiros, deve indenizar, quer em face do disposto no artigo 37, 6º da Constituição, quer em face do disposto no artigo 43 do vigente Código Civil. Trata-se de responsabilidade objetiva, o que vale dizer prescinde de prova da culpa do agente público causador do dano. No caso do dano moral, a culpa está implícita no nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente público. Nesse caso, se este age com as cautelas necessárias, não há o que indenizar simplesmente porque o dano não ocorre. Porém, se age com imprudência( ou seja com culpa), causa o dano, ensejando a respectiva indenização. O que ocorreu no caso dos autos é que a CPI agiu de forma precipitada, convocando o Autor para prestar depoimento na falsa condição de testemunha, quando o que na verdade o que de fato se pretendia era ouvi-lo na condição de acusado. Se fosse para depor como testemunha, não precisava ser escoltado pela Polícia Federal e muito menos ser previamente submetido a reconhecimento por parte de um anônimo denunciante. Ora, apenas os indiciados ou acusados é que são submetidos a reconhecimento por parte de testemunhas. O artifício ficou evidente com a dispensa do depoimento do Autor logo após não ter sido reconhecido pelo denunciante. Assim, frustrado o reconhecimento, tornou-se desnecessário seu depoimento, pois que não havia outras provas ou indícios passíveis de incriminá-lo. Nesse ponto já se nota uma ingênua intenção da CPI, de ouvir o Autor como testemunha, quando de fato queria ouvi-lo como indiciado, pretendendo, como isso, contornar o direito constitucional dos acusados em geral, de permanecerem calados se assim desejarem, ou mesmo de se reservarem no direito de apenas prestarem depoimento em juízo. A maneira como o autor foi intimado a depor leva a crer que membros da CPI tencionavam obrigá-lo a dizer a verdade sobre fatos que pudessem incriminá-lo, sob pena de responder por falso testemunho. Registre-se, pois, a existência de uma ilegalidade no procedimento adotado pela CPI, que reforça o acolhimento do pedido indenizatório ora formulado. Fora isto, houve um açodamento na convocação do Autor para prestar depoimento à CPI, uma vez que nenhuma investigação prévia havia sido efetuada no sentido de encontrar algum indício de sua suposta participação na quadrilha do narcotráfico. Daí a importância em se definir previamente a condição em que o Autor prestaria seu depoimento: se como testemunha ou se como indiciado. Se é certo, por um lado, que os atos da CPI podem, em tese, beneficiar a sociedade como um todo, como alegou a União em sua contestação, não é certo, por outro, que sob este pretexto, podem prejudicar os interesses individuais, como foi sustentado. Os membros de uma CPI não podem abusar do poder que a Constituição lhes confere, para se promoverem politicamente às custas da honra alheia. É exatamente porque não podem agir dessa forma que existe a regra da indenização prevista no mencionado artigo 37, 6º da CF. Talvez a forma como a CPI se portou deveu-se à sua inexperiência em procedimentos de investigação criminal, estranhos ao exercício da função legislativa, para os quais as autoridades policiais estão melhor preparadas. Talvez fosse melhor que requisitassem uma investigação prévia, com o que agiriam com maior cautela em relação aos fatos. No entanto, preferiu a Comissão agir de forma precipitada e espalhafatosa, com desvio de poder, ensejando assim a indenização dos prejuízos morais causados ao Autor. Tudo recomendava que, à mingua de indícios de prova contra o Autor, que o mesmo fosse ouvido de forma reservada para prestar esclarecimentos. Todavia, os membros da CPI preferiram submetê-lo a um reconhecimento em ato público realizado na Assembléia Le a honra. Tudo isso para depois, a própria CPI, chegar à conclusão que ele nada tinha a ver com a tal banda podre da polícia. Isto, por certo lhe serviu de bálsamo para suas aflições, porém, não reparou o mal sofrido. Repiso, em síntese do que foi acima exposto, que não se nega os poderes de investigação das CPIs. Porém, isto não isenta a União de indenizar os prejuízos morais causados por tais órgãos, máxime quando tais poderes são exercidos à margem da legalidade, com imprudência e abuso de poder, prejudicando terceiros. Diz a União que os danos à honra do Autor foram causados pela imprensa. Ora, a imprensa não cria fatos, apenas os divulga. Quem criou o fato foi a União. Se o ato de investigação tivesse sido efetuado de forma reservada, com cautela, sem a promoção pessoal dos membros da CPI, os danos não existiriam ou seriam minimizados. Evidentemente que quando estes optaram por realizar a investigação em ato público na Assembléia Legislativa, com a presença da imprensa, o que se pretendeu foi lhe dar uma ampla publicidade, inclusive através de entrevistas, razão pela qual não pode a União agora pretender transferir para a imprensa, uma responsabilidade que é exclusivamente sua. Anoto, ainda, que a alegação feita pela União em sua contestação, de que o Autor deveria reivindicar seu direito de resposta junta à imprensa, é impertinente, uma vez que isto não é o objeto do pedido formulado na petição inicial. Resta finalmente arbitrar o valor da indenização. O valor pretendido pelo Autor é excessivamente alto para a realidade brasileira( R$ 1.000.000,00), não encontrando respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sequer para casos de morte aquela Corte referenda esse valor. Não se nega a gravidade do dano moral sofrido pelo Autor. Porém, em razão do cancelamento de seu depoimento logo após não ter sido reconhecido pelo indivíduo encapuzado este dano acabou sendo minimizado. Por isso, a indenização deve ser fixada proporcionalmente ao agravo, de forma a desestimular condutas como a dos autos, porém sem onerar em demasia os cofres públicos. Feitas estas considerações, fixo o valor da indenização pleiteada pelo Autor em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser atualizada monetariamente a partir desta data, até o efetivo pagamento, pelos índices próprios constantes dos Provimentos da Corregedoria da Justiça Federal, com o acréscimo de juros de mora, devidos a partir da data do evento lesivo( 12.04.2000, conforme doc. fl. 77 dos autos), correspondente a 6%( seis por cento) ao ano. Custas "ex lege", indevidas a título de reembolso, uma vez que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios devidos pela União Federal aos patronos do Autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal .

Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 14/10/2009 ,pag 1678/1698