Consulta da Movimentação Número : 77
PROCESSO
0021308-09.2000.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 30/09/2009 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 13 Reg.: 1536/2009 Folha(s) : 202
TIPO A22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 2000.61.00.021308-2AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃOAUTOR : SERGIO ADRIANO GIMENEZRÉU : UNIÃO FEDERAL REG.Nº /2009 SENTENÇAI- RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização de dano moral, proposta por Sergio Adriano Gimenez contra a União Federal, alegando aquele que, na condição de Policial Civil, lotado na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, passou por situação pública vexatória por ato praticado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, por ocasião das investigações relacionadas com supostas participações de policiais do Estado de São Paulo em quadrilhas de narcotraficantes, os quais foram acusados de integrarem a banda podre da Polícia Civil. Alega que muito embora tenha sido arrolado como testemunha, teve que se submeter a um prévio reconhecimento por parte de alguém encapuzado, de codinome "Senhor Laércio Cunha", ou "Senhor X", o qual, todavia, não o reconheceu como participante dos atos ilícitos investigados. Em razão disso, foi dispensado de depor. Junta documentos comprovando suas alegações, estimando a indenização pretendida em R$1.000.000,00. A União Federal contestou o feito às fls. 49 /74, argüindo a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Quanto ao mérito, defende a legalidade dos atos da Comissão Parlamentar de Inquérito e a inexistência de dano a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica do Autor às fls. 90/94, onde rebate a preliminar, reiterando os termos do pedido. Pela petição de fls. 96/98 o Autor junta publicações acerca dos fatos, protestando pela produção das provas que especifica. A União Federal especificou suas provas à fl.126. Às fls. 175/178 consta o termo da Audiência realizada em 18.06.2008, em que foi ouvida a testemunha Antonio Carlos Silveira dos Santos, Jornalista. Às fls. 192/195 consta o termo da Audiência realizada em 14.08.2008, em que foi ouvida a testemunha Paulo Roberto Rios de Abreu, Delegado de Polícia. Às fls. 269/273, consta o termo da Audiência realizada em 10.12.2008, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi ouvida, por precatória, a testemunha Celso Ubirajara Russomano, Deputado Federal. À fl. 287/289 consta o termo da Audiência realizada em 14.04.2009, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi ouvida, por precatória, a testemunha Magno Malta, Senador da República. Às fls. 293/307 o Autor apresenta suas alegações finais. Às fls. 312/322 constam as alegações finais da Ré. Relatada a síntese do feito, passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOII.1 Preliminar Rejeito a matéria preliminar, a qual, tal como foi argüida, confunde-se com o mérito e sob esse enfoque será analisada.II.2 Mérito É fato incontroverso que o Autor, Policial Civil, foi intimado a comparecer perante a CPI que investigava o narcotráfico( doc. fl. 76), na estranha qualidade de testemunha a ser previamente submetida a reconhecimento por parte de um indivíduo encapuzado( portanto não identificado), de codinome "Senhor X", ou " Senhor Laércio Cunha". Como este indivíduo não reconheceu o Autor como integrante da denominada "banda podre" da Polícia Civil do Estado de São Paulo, seu depoimento acabou sendo dispensado pelo Presidente da Comissão, o então Deputado Federal Magno Malta, atualmente Senador da República(doc. fl.75). Registre-se que nesse último documento ( informações prestadas ao Procurador-Chefe da União, para fins de defesa), o então Deputado Federal esclareceu que na reunião da CPI do Narcotráfico realizada em 29.03.2000 no Rio de Janeiro, a testemunha de codinome Laércio Cunha denunciou vários policiais do Estado de São Paulo, nominando-os de forma incompleta, o que levou aquela Comissão a solicitar informações à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, no sentido de que os policiais fossem identificados. Em decorrência, o investigador Sergio Adriano Gimenez ( Autor) foi intimado a depor perante a Comissão no dia 12.04.2000, realizada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Consta que para se evitar equívocos, procedeu-se a um processo de reconhecimento dos denunciados, ocasião em que o Autor não foi identificado pela testemunha anônima supra referida, emitindo-se certidão em seu favor, atestando que não foi reconhecido como partícipe de ato ilícito. Estes são os fatos, de resto comprovados inclusive pela juntada de diversas publicações efetuadas na época, pelos órgãos de imprensa. Registre-se ainda, que, em abono da conduta do Autor, consta o depoimento do Delegado de Polícia Paulo Roberto Rios de Abreu( fls. 192/195), atestando que o mesmo continua trabalhando na Polícia Civil onde tem conduta ilibada. A contestação da Ré não ilide sua responsabilidade pelos constrangimentos desnecessários pelos quais passou o Autor, expondo-o à suspeição, por parte da comunidade onde vive, inclusive perante parentes, amigos e colegas de serviço, de ser um policial corrupto, integrando da denominada "banda podre da Polícia Civil", o que na ocasião foi amplamente divulgado pela imprensa, inclusive com sua fotografia no noticiário. É certo que a CPI tem poderes de investigação, inclusive o de coerção de pessoas para prestarem depoimentos. Todavia, age na qualidade de órgão da União e se provoca danos a terceiros, deve indenizar, quer em face do disposto no artigo 37, 6º da Constituição, quer em face do disposto no artigo 43 do vigente Código Civil. Trata-se de responsabilidade objetiva, o que vale dizer prescinde de prova da culpa do agente público causador do dano. No caso do dano moral, a culpa está implícita no nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente público. Nesse caso, se este age com as cautelas necessárias, não há o que indenizar simplesmente porque o dano não ocorre. Porém, se age com imprudência( ou seja com culpa), causa o dano, ensejando a respectiva indenização. O que ocorreu no caso dos autos é que a CPI agiu de forma precipitada, convocando o Autor para prestar depoimento na falsa condição de testemunha, quando o que na verdade o que de fato se pretendia era ouvi-lo na condição de acusado. Se fosse para depor como testemunha, não precisava ser escoltado pela Polícia Federal e muito menos ser previamente submetido a reconhecimento por parte de um anônimo denunciante. Ora, apenas os indiciados ou acusados é que são submetidos a reconhecimento por parte de testemunhas. O artifício ficou evidente com a dispensa do depoimento do Autor logo após não ter sido reconhecido pelo denunciante. Assim, frustrado o reconhecimento, tornou-se desnecessário seu depoimento, pois que não havia outras provas ou indícios passíveis de incriminá-lo. Nesse ponto já se nota uma ingênua intenção da CPI, de ouvir o Autor como testemunha, quando de fato queria ouvi-lo como indiciado, pretendendo, como isso, contornar o direito constitucional dos acusados em geral, de permanecerem calados se assim desejarem, ou mesmo de se reservarem no direito de apenas prestarem depoimento em juízo. A maneira como o autor foi intimado a depor leva a crer que membros da CPI tencionavam obrigá-lo a dizer a verdade sobre fatos que pudessem incriminá-lo, sob pena de responder por falso testemunho. Registre-se, pois, a existência de uma ilegalidade no procedimento adotado pela CPI, que reforça o acolhimento do pedido indenizatório ora formulado. Fora isto, houve um açodamento na convocação do Autor para prestar depoimento à CPI, uma vez que nenhuma investigação prévia havia sido efetuada no sentido de encontrar algum indício de sua suposta participação na quadrilha do narcotráfico. Daí a importância em se definir previamente a condição em que o Autor prestaria seu depoimento: se como testemunha ou se como indiciado. Se é certo, por um lado, que os atos da CPI podem, em tese, beneficiar a sociedade como um todo, como alegou a União em sua contestação, não é certo, por outro, que sob este pretexto, podem prejudicar os interesses individuais, como foi sustentado. Os membros de uma CPI não podem abusar do poder que a Constituição lhes confere, para se promoverem politicamente às custas da honra alheia. É exatamente porque não podem agir dessa forma que existe a regra da indenização prevista no mencionado artigo 37, 6º da CF. Talvez a forma como a CPI se portou deveu-se à sua inexperiência em procedimentos de investigação criminal, estranhos ao exercício da função legislativa, para os quais as autoridades policiais estão melhor preparadas. Talvez fosse melhor que requisitassem uma investigação prévia, com o que agiriam com maior cautela em relação aos fatos. No entanto, preferiu a Comissão agir de forma precipitada e espalhafatosa, com desvio de poder, ensejando assim a indenização dos prejuízos morais causados ao Autor. Tudo recomendava que, à mingua de indícios de prova contra o Autor, que o mesmo fosse ouvido de forma reservada para prestar esclarecimentos. Todavia, os membros da CPI preferiram submetê-lo a um reconhecimento em ato público realizado na Assembléia Le a honra. Tudo isso para depois, a própria CPI, chegar à conclusão que ele nada tinha a ver com a tal banda podre da polícia. Isto, por certo lhe serviu de bálsamo para suas aflições, porém, não reparou o mal sofrido. Repiso, em síntese do que foi acima exposto, que não se nega os poderes de investigação das CPIs. Porém, isto não isenta a União de indenizar os prejuízos morais causados por tais órgãos, máxime quando tais poderes são exercidos à margem da legalidade, com imprudência e abuso de poder, prejudicando terceiros. Diz a União que os danos à honra do Autor foram causados pela imprensa. Ora, a imprensa não cria fatos, apenas os divulga. Quem criou o fato foi a União. Se o ato de investigação tivesse sido efetuado de forma reservada, com cautela, sem a promoção pessoal dos membros da CPI, os danos não existiriam ou seriam minimizados. Evidentemente que quando estes optaram por realizar a investigação em ato público na Assembléia Legislativa, com a presença da imprensa, o que se pretendeu foi lhe dar uma ampla publicidade, inclusive através de entrevistas, razão pela qual não pode a União agora pretender transferir para a imprensa, uma responsabilidade que é exclusivamente sua. Anoto, ainda, que a alegação feita pela União em sua contestação, de que o Autor deveria reivindicar seu direito de resposta junta à imprensa, é impertinente, uma vez que isto não é o objeto do pedido formulado na petição inicial. Resta finalmente arbitrar o valor da indenização. O valor pretendido pelo Autor é excessivamente alto para a realidade brasileira( R$ 1.000.000,00), não encontrando respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sequer para casos de morte aquela Corte referenda esse valor. Não se nega a gravidade do dano moral sofrido pelo Autor. Porém, em razão do cancelamento de seu depoimento logo após não ter sido reconhecido pelo indivíduo encapuzado este dano acabou sendo minimizado. Por isso, a indenização deve ser fixada proporcionalmente ao agravo, de forma a desestimular condutas como a dos autos, porém sem onerar em demasia os cofres públicos. Feitas estas considerações, fixo o valor da indenização pleiteada pelo Autor em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser atualizada monetariamente a partir desta data, até o efetivo pagamento, pelos índices próprios constantes dos Provimentos da Corregedoria da Justiça Federal, com o acréscimo de juros de mora, devidos a partir da data do evento lesivo( 12.04.2000, conforme doc. fl. 77 dos autos), correspondente a 6%( seis por cento) ao ano. Custas "ex lege", indevidas a título de reembolso, uma vez que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios devidos pela União Federal aos patronos do Autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal .
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 14/10/2009 ,pag 1678/1698