segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CRIME ORGANIZADO

Virou moda no Brasil falar em crime organizado. Os atores estatais envolvidos no combate à criminalidade definem como crime organizado qualquer bando ou quadrilha que tem uma ação criminal eficaz. Caso ocorra um assalto a banco e o lucro dos assaltantes seja considerado alto, as manchetes dos jornais dirão que foi uma ação do crime organizado. Os atentados a postos da Polícia Militar em São Paulo, em novembro de 2003, foram denominados como ações do crime organizado. O Comando Vermelho é taxado de organização criminosa; o PCC também . Fernandinho Beira-Mar, para muitos policiais, é um dos grandes líderes do crime organizado no Brasil. Mas, afinal, o que é crime organizado?

o Ministro da Justiça, , ao criar, no âmbito do seu ministério, um órgão para o combate a lavagem de dinheiro, declarou ser necessária a definição de crime organizado. Corroboro com o ministro. A definição é importante por conta de que no Brasil os órgãos do Sistema de Justiça não sabem onde combater o crime organizado – embora pareça evidente os âmbitos da sua atuação. Além disso, o Ministério Público, por exemplo, não tem como enquadrar juridicamente os atos que porventura tenham sido praticados por organizações criminosas

A construção do conceito do que é crime organizado não é fácil. Aspectos econômicos e institucionais devem ser levados em consideração. Inicialmente, é de vital importância tentar descobrir quais são as características – que estão no âmbito econômico e institucional – que permitem que um grupo de indivíduos que pratica atos ilícitos possa ser classificado como organização criminosa. Dentre essas características devem ser observados o modus operandi dos atores na operacionalização dos atos criminosos, as estruturas de sustentação e ramificações do grupo, as divisões de funções no interior do grupo e o seu tempo de existência.

Além disso, as organizações criminosas devem ser analisadas também por meio de suas dimensões de atuação. Ou seja: existem organizações que atuam apenas em nível local, sem conexão com outros grupos no âmbito nacional ou internacional. Por outro lado, existem organizações que são nacionais ou transnacionais, as quais criam uma cadeia de iteração nas esferas local, nacional e internacional. Os poderes econômico e político devem ser analisados também por meio das dimensões.

O Federal Bureau of Investigations (FBI) define crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos. Para a Pennsylvania Crime Commision, as principais características das organizações criminosas são a influência nas instituições do Estado, altos ganhos econômicos, práticas fraudulentas e coercitivas.

A Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil enumera 10 características do crime organizado: 1) planejamento empresarial; 2) antijuridicidade; 3) diversificação de área de atuação; 4) estabilidade dos seus integrantes; 5) cadeia de comando; 6) pluralidade de agentes; 7) compartimentação ; 8) códigos de honra; 9) controle territorial; 10) fins lucrativos

O professor de Direito Penal da Universidade de Frankfurt, Winfried Hassemer, afirma que dentre as características de atuação das organizações criminosas estão a corrupção do Judiciário e do aparelho político , constata que na Colômbia as organizações criminosas atuam de modo empresarial, procuram construir redes de influência, inclusive com as instituições do Estado, e, conseqüentemente, estão sempre em busca de poder econômico e político.

Mingardin aponta quinze características do crime organizado. São elas: 1) práticas de atividades ilícitas; 2) atividade clandestina; 3) hierarquia organizacional; 4) previsão de lucros; 5) divisão do trabalho; 6) uso da violência; 7) simbiose com o Estado; 8) mercadorias ilícitas; 9) planejamento empresarial; 10) uso da intimidação; 11) venda de serviços ilícitos; 12) relações clientelistas; 13) presença da lei do silêncio; 14) monopólio da violência; 15) controle territorial.

Chama-me a atenção de que em todas as características apontadas, a não ser as enumeradas pela Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil, a relação entre Estado e crime organizado está presente. Portanto, uma das características do crime organizado é buscar apoio para a sua atuação no âmbito institucional – instituições do Estado. Um outro ponto importante é que as ações do crime organizado têm como engrenagem o sistema capitalista. Por meio dos benefícios do capitalismo, como, por exemplo, a interação dos mercados financeiros, é possível tornar as atividades das organizações criminosas bastante lucrativas. A interação dos mercados financeiros proporciona, é importante ressaltar, a lavagem de dinheiro.

As divisões de funções e a presença da hierarquia são outras características apontadas por quase todas as fontes mostradas. Neste sentido, as organizações criminosas têm o seu funcionamento parecido com uma empresa capitalista, onde funções são estabelecidas para cada um de seus integrantes – funções estas, obedecendo ao princípio da hierarquia. A atuação à margem dos poderes do Estado, através de atos que contraria a ordem jurídica, é uma característica apontada por todas as fontes citadas. As atividades do crime organizado se contradiz com o ordenamento jurídico oficial. Neste sentido, apesar da contradição, afirmo que as atividades das organizações criminosas precisam dos atores estatais para ser lucrativa e ter uma vida durável. Portanto, o crime organizado é a película cinzenta do Estado.

Por conta de o crime organizado ser a película cinzenta do Estado, a prestação de contas (accountability) das instituições estatais fica prejudicada. O Estado, motivado pelo fato de que osmodus operandi das organizações criminosas requisitam os atores públicos para serem parceiros no desenvolvimento das atividades ilícitas, perde a sua transparência, e acima de tudo, passa a funcionar guiado pelos interesses dos senhores do crime.

Diante das argumentações expostas, o que seria crime organizado? Ao meu entender, crime organizado caracteriza-se por ser um grupo de indivíduos que tem as suas atividades ilícitas sustentadas por atores estatais (por meio do oferecimento de benesses ou atos de cooperação), onde os sujeitos criminais desenvolvem ações que exigem a presença do mercado financeiro, para que isso possibilite, às vezes, a lavagem de dinheiro, e conseqüentemente, a lucratividade do crime. Por fim, são grupos que relativamente atuam por um considerável período de tempo, tendo as suas funções estabelecidas, com hierarquia, para cada membro.

O importante é saber que as estruturas do crime organizado são o poder institucional (Estado) e o econômico. O modus operandi das organizações precisam dos poderes citados para sobreviverem, e por conseqüência, serem lucrativos. Além disso, as organizações criminosas podem dominar uma parcela do mercado econômico ou um território geográfico – onde nestes exercem os seus poderes político e econômico.

É importante ressaltar, e isso é de suma importância para a análise de uma organização criminosa, que as organizações criminosas não possuem poderes idênticos – os seus poderes devem ser classificados por dimensões. Determinadas organizações possuem um maior poder de influência, e conseqüentemente um sustentáculo mais rígido, ou seja, difícil de ser combatido, do que outras, nos âmbitos econômico e institucional. Além disso, a lavagem de dinheiro não é praticada por toda organização criminosa. Isto é: a lucratividade da atividade criminal da organização pode não ser tão alta para possibilitar a lavagem de dinheiro.

O quadro abaixo evidencia as dimensões do crime organizado. Friso, no entanto, que o quadro mostra o crime organizado na sua atividade de tráfico de drogas. Porém, as organizações criminosas têm diversas atividades, entre estas: roubos de cargasraudes em licitações públicas , tráfico de òrgãos , tráfico de seres humanos, venda de sentenças judiciais, etc.

A suposta organização criminosa comandada por Fernandinho Beira-Mar estaria em que dimensão? E a do Leonardo Mendonça, acusado pela Polícia Federal, através da Operação Diamante, e pelo Governo Americano, de ser um dos maiores traficantes do mundo? No caso do Leonardo Mendonça, suponho que ele esteja na mesma dimensão do Beira-Mar .

Para consolidar a definição de crime organizado, trago, como exemplo, algumas operações feitas pela Polícia Federal. Dentre estas, destaco, a Operação Anaconda. Esta foi desenvolvida por agentes da Polícia Federal de Brasília no estado de São Paulo. Após anos de trabalho, a Polícia Federal conseguiu prender oito pessoas; dentre estas: um juiz federal, um policial e um delegado federal, e uma auditora da Receita Federal. Os atores criminais presos pela Operação atuavam na intermediação de venda de sentenças, e soltura de criminosos – como contrabandistas e traficantes de drogas.

Uma outra Operação importante foi a Planador. Esta possibilitou a prisão de doleiros e 12 polícias federais em agosto de 2003. Os atores criminais estão sendo acusados de facilitar contrabando, falsificação de passaportes e lavagem de dinheiro – neste último, o dinheiro era proveniente da Previdência Social. A Polícia Federal deve ter encontrado dimensões – inclusive, é claro, variações de poder – diferenciadas em cada organização criminal investigada

É importante trazer à tona as diversas operações policiais contra o Comando Vermelho no Rio de Janeiro – se é que ele existe. Dentre estas, destaco a Operação Mosaico, realizada pela Polícia Federal, na década de 90 Nesta Operação foi tornado público que bicheiros estavam atrelados a traficantes de drogas dos morros cariocas. além disso, muitos deputados federais e estaduais, e vereadores recebiam apoio dos traficantes e bicheiros nas suas campanhas eleitorais. Em troca, o poder político, por meio (e isso era um dos meios) de interferência nas forças policiais, protegia as ações dos traficantes.

Se não há definição específica sobre o que se pretende combater, a guerra não terá sentido nem utilidade.


terça-feira, 3 de agosto de 2010

LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR VALE PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - BANCO É RESPONSÁVEL POR PAGAMENTO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA

Processo 1553/2003 3a Vara Cível-Central
Vistos. Paulo Cremonesi e Paulo Cremonesi Advogados S/C, propuseram ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S/A. aduzindo, em síntese, que os autores são correntistas. Descobriu que a então sócia do escritório I.V.L., emitiu cinco cheques em nome do escritório-autor e hum em nome do sócio-autor, sem poderes para tal e, em ambos, falsificou a assinatura do co-autor Paulo Cremonesi, gerando débito em suas contas que, atualizado, atinge R$15.000,00. Que este fato forçou a realização no escritório do autor de uma auditoria pelo custo de R$14.000,00. Deixou, também, de celebrar negócio no valor de R$100.000,00 bem como necessitou de vender um veículo abaixo do valor de mercado causando uma perda de R$15.000,00 Atribui ao réu a responsabilidade pela compensação dos títulos, bem como pelo ressarcimento das quantias supra e mais indenização a título de danos morais. Junto a contestação o autor juntou laudo de exame grafotécnico onde atesta a falsidade da assinatura de I. V. L. (fls. 74/234). Citado, o réu contestou (fls. 248/284). Suscitou preliminar de ilegitimidade de parte ativa da co-autora Paulo Cremonesi Advogados S/C e requereu a denunciação à lide de IVL. No mérito aduz que Idetinha poderes para administrar as contas tanto do escritório quando do sócio autor, conforme por ele próprio admitido na petição inicial do processo cautelar em apenso. Que a falsificação foi tão perfeita que não tinha o requerido condições de percebê-la quando da apresentação dos títulos. Quanto a aos danos materiais, inexiste prova de que o negócio deixou de ser realizado, bem como da realização da auditoria Réplica às fls. 377/396. Despacho saneador às fls. 466/467. Apenas o autor apresentou memoriais. É o relatório. DECIDO. As preliminares suscitadas já foram apreciadas e afastadas em despacho saneador às fls. 466/467 onde, também, foi indeferido a denunciação à lide. No mérito o pedido é parcialmente procedente. Ainda que o autor tenha assentado na inicial do processo cautelar em apenso de que a sócia I detinha a função de administrar as contas dos requerentes, por certo que em tal função não estava implícito a possibilidade de falsificar assinaturas lançadas nos cheques em debate, e nem tão pouco franqueado à instituição financeira-ré sua compensação. As provas abojadas aos autos são extreme de dúvidas de que as assinaturas nos seis cheques não são do autor. Assim foi constatado no laudo pericial acostado à inicial e na confissão de I.V. às fls. 85/87 do processo cautelar. Em que pese ter o réu impugnado o laudo sob a alegação de tratar-se de prova unilateral, ao deixar de depositar os honorários causou a preclusão da prova pericial (fls. 513). Assim entendido, por certo que o requerido, ao permitir a compensação das cártulas, falhou na prestação de seu mister, devendo responder pelos danos causados. A falsificação ainda que perfeita não afasta a responsabilidade do Banco. Nesse sentido: ”O fato de se tratar de uma fraude, em nada interfere na responsabilidade do estabelecimento bancário, pois este era justamente o único a poder evitar que as autoras sofressem os transtornos gerados pela falsificação praticada.” (2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, embargos de declaração nº 2006.048536-1). Quanto aos danos materiais, além de inexistir prova de sua ocorrência, não são eles verossímeis. Pouco crível que a proposta para o autor integrar o quadro societário do escritório Sérgio Magalhães Filho tenha se esvaído por contas dos fatos em debate. O próprio autor admite que existiu, também, fatores de ordem pessoal para a ruptura das negociações. Ainda, por certo que o valor do débito atualizado, R$15.000,00, pouco influência teria num negócio no porte de R$100.000,00 ou R$200.000,00 podendo ocasionar, no máximo, a redução da proposta, mas não o encerramento das negociações, sem considerar a hipótese de que as partes nele envolvidas, todos advogados, possuem conhecimentos de que os fatos, quando levados à apreciação do Judiciário, por certo seriam revertidos à favor dos requerentes. Da mesma forma a necessidade de realização de auditoria no escritório requerente. Esta possibilitou a constatação não apenas da conduta perpetrada pela sócia IV, mas também de outros fatos não trazidos aos autos, mas que reverteram à favor da sociedade. Portanto, não pode o réu custear tal trabalho. Continuando, inexiste nos autos elementos ou mesmo indícios de que os requerentes necessitaram vender um veículo para honrar com o pagamento dos cheques devolvidos. Ainda que de fato alienado, a opção de sua venda abaixo do valor de mercado pode não ter sido a mais adequada, notadamente numa época onde a economia se encontra aquecida em diversas áreas, até mesmo no automotivo. Assim, não pode o requerido arcar com este prejuízo. Por fim, devido é a indenização por dano moral. Os autores, por meio de carta, comunicaram o banco sobre o ocorrido, ou seja, a falsificação dos cheques. Assim, poderia e deveria adotar medidas a evitar o ingresso com a presente ação. As conseqüências da inércia do Banco resultou em desgastes que extrapolam aqueles esperados no cotidiano. Em que pese ter o requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta da requerida e das forças financeiras das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, e a culpa ou dolo. A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré Banco Bradesco S/A a ressarcir os autores Paulo Cremonesi e Paulo Cremonesi Advogados S/C nos valores despendidos com os seis cheques elencados na inicial, corrigido e atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP a contar do desembolso. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu, ainda, a indenizar os autores, a título de danos morais, em R$5.000,00, já corrigido e atualizado. Juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente. Mantenho a tutela antecipada de fls. 126. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, pela ré. Limito as astreintes em 10 dias multa. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2.010 ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS Juiz de Direito

segunda-feira, 19 de julho de 2010

O AMOR NO BANCO DOS RÉUS

Oie tudo bem? Olha só a matéria que fiz sobre violência contra mulher para o UOL... espero que goste bjs.
Renata Rode
Jornalista e Escritora
11 7316 8003 / 11 7862 3705
ID 80*46927
www.separadoedai.com.br
renatarode@terra.com.br


A matéria é excelente do ponto de vista jornalístico, trazendo a público informação sobre tema de relevante interesse social.

Entretanto, se me permite algumas considerações de cunho jurídico, aliadas e confrontadas com essa busca da verdade e da informação que norteiam o trabalho da imprensa, passo a esmiuçar alguns aspectos que foram objeto de amplo estudo diante da realidade jurídica da chamada LEI MARIA DA PENHA e que os trago a seguir:

PRELIMINARMENTE:

Sobre a Lei 11.340 de 2006

Inicio por um aspecto de ínfima relevância face ao amplo contexto mas que, somado a outras determinantes, torna-se engrenagem trágica e mecanismo de abalo a norma que deveria trazer proteção e diminuir a violência.

Já no artigo 6o da Lei, consta que "...Art. 6° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Com efeito, se o legislador inseriu expressamente no artigo 6o a caracterização de violação dos direitos humanos qualquer das formas de violência contra a mulher, ENTÃO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESSES CRIMES É DA JUSTIÇA FEDERAL e não da Justiça Estadual.
Neste sentido é expresso na emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 que,

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo

(...)

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Apenas como ilustração e para que não reste isolado meu entendimento sugiro a leitura do artigo

Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-Nacional: A exigência da Federalização de Flávia Piovesan - Procuradora do Estado de São Paulo
Professora de Direitos Humanos e de Direito Constitucional da PUC/SP

Fica a pergunta: É justo submeter alguém a julgamento POR UM JUIZ A QUEM A LEI NÃO ATRIBUI PRERROGATIVA PARA JULGAR

Eu poderia enunciar diversos aspectos relativos a INCONSTITUCIONALIDADE DESTA LEI mas, para não ser mais alongado do que já o é este texto, ficam aqui algumas sugestões de informação:




INÚMEROS os artigos de DOUTRINADORES E DOUTRINADORAS no MESMO SENTIDO.

Será que é realmente eficaz proceder ao processamento e julgamento de alguém sob o prisma de uma lei INCONSTITUCIONAL

Este fato (julgamento sob a égide de dispositivo inconstitucional) NÃO SERIA UM PASSO ENORME A NOS LEVAR NOVAMENTE A UM REGIME DITATORIAL E DE EXCEÇÃO I

Questionamentos à parte, MESMO QUE CONSIDERÁSSEMOS ABSOLUTAMENTE CONSTITUCIONAL O TEXTO LEGAL, façamos uma breve análise sobre alguns pontos cujo esclarecimento entendo fundamental para a questão:

Art. 2° Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

PERGUNTO: O HOMEM NÃO (int)

No mesmo sentido "...O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão..."

CONCLUO QUE HOMENS NÃO POSSUEM DIREITOS HUMANOS...

Para piorar, a mesma lei e por vontade do legislador assevera:

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

Se um homem deixa de amar uma mulher ou não corresponde ao seu amor, fatalmente vai lhe causar SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. Se um namorado ou marido da fim a um relacionamento vai lhe causar SOFRIMENTO PSICOLÓGICO.
Então, deixar de amar significa CADEIA E ENCERRAR UMA RELAÇÃO TAMBÉM.

Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(´PRIMEIRA PERGUNTA SOBRE ESTE DISPOSITIVO quanto a falta de definição do ENTRE OUTRAS)

MAS, PROSSEGUINDO...

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Dano emocional - Encampa desde um choro circunstancial da namorada que "leva um fora" até o trauma incurável de sequenciais torturas psiquicas e a lei não faz distinção.

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Se chamar a mulher de "vagabunda" (com o perdão da expressão) pode ir para a cadeia.
Se a mulher chamar o homem de frouxo, fraco, canalha ou coisa do tipo, comete, em tese, crime de menor potencial lesivo (lei 9099)

VEJA AGORA A UTOPIA DA LEI:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Não há efetivo e nem recursos para DAR PROTEÇÃO POLICIAL EFICIENTE. OUSO DIZER QUE NEM PARA TENTAR DAR PROTEÇÃO.

O encaminhamento ao Hospital ocorrerá SE HOUVER AMBULÂNCIA ( O QUE É DIFÍCIL EM MUITOS CASOS)

FORNECER TRANSPORTE PARA A MULHER E SEUS FAMILIARES...
Sejamos realistas: A falta de estrutura policial faz com os policiais não disponham de recursos NEM MESMO PARA INVESTIGAR CRIMES HEDIONDOS, quanto mais para levar mulher "Abalada emocionalmente" para casa.

OUTROS ASPECTOS IMPORTANTES:

As estatísticas mencionadas na matéria são genéricas, ou seja, incluem desde os casos de choro circunstancial (dano emocional) até os casos graves de agressão com séria lesão física, incluíndo ai as que são constantes, chegando aos casos de MORTE, onde há uma "dupla estatística".

Sim, porque em matéria de estatística, se a mulher morrer, não será caso de Lei Maria da Penha e sim Código Penal (homicídio). Portanto os dados são computados duas vezes PRESUMO.

SOBRE OS PARECERES DOS ESPECIALISTAS DA MATÉRIA:

SOBRE AS "CENTENAS DE MULHERES" que se matam POR CONTA DE UM AMOR PATOLÓGICO, resta formar estatística de quantos homens se matam por causa de um amor patológico. Ou os especialistas comprovarão cientificamente que homem não ama, não sofre ou está imune ao suicídio em razão de amores não correspondidos.
A "cegueira emocional só atinge as mulheres" pelo visto.

Qual o diagnóstico para os homens que perdem tudo, a auto-estima, o patrimônio, o respeito, os amigos, o emocional sequestrados por mulheres interesseiras e aproveitadoras...

Quanto aos alertas mencionados, concluo que se homem disser que "acabará com a vida da mulher" é porque isso realmente acontecerá.
Mas, se for a mulher que disser isso, então o homem pode ficar tranquilo que é só da boca para fora (int)

Se o homem levantar a voz ou xingar é prenúncio de agressão ou morte. A mulher "barraqueira" dada a escândalos particulares e públicos é inofensiva pelo que posso concluir dos especialistas.

Talvez por esquecimento ou falta de interesse, os especialistas deixaram de analisar um componente que considero importante:

O nosso Código Penal previu a figura da VIOLENTA EMOÇÃO, SEGUIDA DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

O cérebro humano possui sistemas regulatórios naturais que controlam as emoções negativas. Porém, colapsos neste sistema regulatório parecem aumentar dramaticamente o risco de comportamento impulsivo violento, conforme pesquisas efetuadas em algumas Universidades.

Primeiramente, o elemento descritivo se refere à qualificação do delito propriamente dito, ou seja, agressão a outro.

O elemento psicológico, por sua vez, procura verificar a existência ou não do estado de Violenta Emoção e, finalmente, o elemento valorativo, que considera às eventuais circunstâncias que serviram de justo motivo para o desenvolvimento desse estado emocional problemático, ou seja, a existência ou não do ato provocativo da Violenta Emoção.

A citação do texto da lei que fala ... influência de violenta emoção, provocada ..., permite deduzir que esta é uma ocorrência temporal, com início claramente definida a partir de um determinado momento, e reativa, ou seja, em reação a algo acontecido.

A Violenta Emoção diz respeito à afetividade, por referir-se ao estado de ânimo e essa psicosafetividade não se refere, prioritariamente, à consciência psicosensorial.

Este tipo de consciência psicosensorial seria responsável pelas sensações corpóreas e interpretações, ou seja, muito mais relacionada à função neurológica do que psíquica.

A afetividade se refere, sobretudo, à consciência sensível, ou seja, à consciência do ser, da sensibilidade global e emocional diante da vida. Uma coisa é sensibilidade e outra coisa é sensação.

A sensação é predominantemente neurológica e a sensibilidade é predominantemente psicológica. A afetividade é, pois, relacionada à sensibilidade, ela atua na base da consciência e, sendo esta a essência do querer e do fazer, a afetividade acaba por determinar as nuances do desejo e da vontade.

Tratam-se, esses dois atributos, do exercício quantitativo da consciência e produzido pela experiência e pelos estímulos agindo sobre nosso equipamento neurológico.

Mais importante é saber que o afeto, através da qualidade da consciência nos fornece a capacidade valorativa das experiências vividas.

O conceito de inimputabilidade se refere à incapacidade de entender e de querer, à incapacidade de conhecer regras e normas e de agir de acordo com elas.

Supõe-se que, durante a Violenta Emoção, não esteja em falta à noção do ato cometido, mas, sobretudo, o domínio sobre as próprias decisões, estando prejudicada a opção de agir eticamente. Supõe-se que durante a Violenta Emoção falta a noção do ato cometido e/ou o domínio sobre as decisões.

Imputar um fato a uma pessoa é fazê-la conseqüente desse fato, ou seja, fazê-la responsável e sofrer as conseqüências.

Imputabilidade, culpabilidade e responsabilidade constituem um conjunto quase indissolúvel de idéias, sendo as duas últimas, conseqüência direta da primeira. São idéias tão interligadas que, não raras vezes, são tidas como sinônimo.

Culpabilidade (segundo Von Liszt) é quando não houve previsão do resultado previsível de uma ação prejudicial no momento em que se manifestou a vontade.

Portanto, enquanto a imputabilidade diz respeito exclusivamente ao sujeito, sendo dele um atributo, a culpabilidade se refere às relações desse sujeito com a ação ou acontecimento em tais e quais circunstâncias.

Se a imputabilidade se refere à capacidade da pessoa compreender a criminalidade de seu ato e de dirigir suas ações, continuando o raciocínio, podemos acrescentar que "compreender" implica, obrigatoriamente, em apreender psiquicamente, entender ou discernir, enfim, ajuizar a situação, resumindo, "compreender a criminalidade de seu ato" implica em ter consciência da circunstância.

Três dimensões são fundamentais para o exercício da consciência; uma dimensão psico-neurológica, responsável pela percepção psico-neurológica e sensitiva da realidade, dos estímulos e da situação do ser no mundo, a dimensão epistemológica, representada pela noção precisa do que está acontecendo e, por último, a dimensão metafísica, capaz de atribuir uma escala de valores éticos e morais aos acontecimentos (qualidade moral da consciência).

É desnecessário dizer, pela obviedade, que a idéia de Violenta Emoção é incompatível com o planejamento do delito. Mesmo em resposta à provocação injusta, a Violenta Emoção não pode se caracterizar numa atitude insidiosa, à traição, de emboscada ou mediante dissimulação. Neste caso tratar-se-ia de vingança ou represália tardia. A Violenta Emoção deve ser abrupta, rompante e com características completamente impulsivas.

Ora, se essa pessoa tiver Transtorno de Personalidade, então ninguém nesse mundo poderá garantir, pelo próprio conceito de Transtorno de Personalidade, que o episódio de Violenta Emoção será único. ESSE SIM É O VERDADEIRO SOCIOPATA.

DESTAQUE-SE QUE A VIOLENTA EMOÇÃO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE MAS APENAS E TÃO SOMENTE DIMINUi A PENA (É A CHAMADA CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIANTE)

Diante disso e com essa finalidade, procurei separar o agressor OCASIONAL do SOCIOPATA VIOLENTO CONTUMAZ. Mas a Lei assim não o fez e ao que me parece, também não o fizeram os especialistas.

CONCLUSÃO:

Antes do epílogo, QUERO DEIXAR CLARO QUE MINHA POSIÇÃO SOBRE AS MULHERES sempre foi clara e PÚBLICA, no sentido de que CONSIDERO AS MULHERES MUITO MAIS EFICIENTES, CAPAZES, REAL,IZADORAS, EMPREENDEDORAS, CONFIÁVEIS, ÁGEIS dentre outras adjetivações positivas no comparativo com os HOMENS.

Tenho orgulho de dizer e saber que as maiores vitórias em vários sentidos na minha vida contaram com a igualitária participação de grandes mulheres.

Chefiei uma equipe do Governo Federal onde 70 por cento eram mulheres e fomos considerados a equipe que mais resultados positivos realizou e mais metas atingiu no âmbito da administração governamental.

Enfatizo que, quando deixei o cargo, fui substituído por uma MULHER e esses índices positivos aumentaram notoriamente sob a chefia de uma funcionária do sexo feminino.

Em minha atividade, as melhores sentenças, as mais embasadas, as mais cuidadosas, as mais justas foram dadas por juizas.

As ações mais corajosas foram empreitadas de Promotoras de Justiça que nada deixaram a desejar aos seus colegas do sexo masculino.

Também quero deixar claro que minha posição é no sentido de que. a mulher vítima de violência tem O DIREITO DE SER ATENDIDA E BEM poir qualquer funcionário público, seja homem ou mulher. Isso é obrigação do Estado.

Faço uma ressalva a casos em que narrar o fato que gerou a violência possa causar constrangimento a mulher se tiver que noticiar a um homem e vice-versa. Mas é perfeitamente cabível que nessas circunstâncias, a Autoridade convoque profissional do mesmo sexo que possa colher o depoimento sem nenhum constrangimento.

Por fim, E PRINCIPALMENTE, QUERO DEIXAR CLARO QUE MEU MODESTO ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE QUE, A LEI, DA FORMA COMO ESTÁ, NA PRÁTICA SE FAZ INEFICIENTE E INJUSTA.

Ineficiente porque os pontos jurídicos conflitantes dão margem a ações pela defesa de agressores que os levam a absolvição.

INJUSTA, porque o excesso desmedido encampado numa lei feita na esteira de um episódio mais político do que jurídico social, forneceu, nos moldes em que se encontra, mecanismos mais que suficientes para que pessoas inescrupulosas se aproveitem do texto legal e pratiquem injustiças, vinganças e até mesmo extorsão amparadas por dispositivos legais aparentemente harmônicos mas que, se observados de maneira minuciosa, fazem por merecer modificações de essencia estrutural imediata para que agressores em potencial sejam efetivamente punidos.

Por fim, omissa a lei e, por consequência, provocadora de desequilíbrio interpretativo, quando coloca no mesmo "balaio" um ato impensado oriundo de descontrole circunstancial e a violência desmedida perpetrada por psicopatas, sociopatas e indivíduos desequilibrados e criminosos sequenciais.

Creio que o legislador, ao inspirar-se no caso Maria da Penha,pretendeu proteger a mulher DEPENDENTE OU ESCRAVIZADA PELO COMPANHEIRO, mantida sob o regime da FORÇA, DA HUMILHAÇÃO, DA SUBMISSÃO E DA VIOLÊNCIA COMO FORMA CONSTANTE DE OPRESSÃO, desatento aos casos circunstanciais que EMBORA MEREÇAM PUNIÇÃO TAMBÉM, não podem, a meu ver, serem tratados como regra cuja origem é a triste história de Maria da Penha, vítima de um LOUCO CRIMINOSO.

Espero ter não só dado minha opinião mas minha singela contribuição para que homens e mulheres lutem por leis mais adequadas e MAIS EFICIENTES, inclusive POR PUNIÇÕES MAIS RÍGIDAS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA EFETIVA CONTRA A MULHER

Paulo Cremonesi
Advogado










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