terça-feira, 3 de agosto de 2010

LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR VALE PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - BANCO É RESPONSÁVEL POR PAGAMENTO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA

Processo 1553/2003 3a Vara Cível-Central
Vistos. Paulo Cremonesi e Paulo Cremonesi Advogados S/C, propuseram ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S/A. aduzindo, em síntese, que os autores são correntistas. Descobriu que a então sócia do escritório I.V.L., emitiu cinco cheques em nome do escritório-autor e hum em nome do sócio-autor, sem poderes para tal e, em ambos, falsificou a assinatura do co-autor Paulo Cremonesi, gerando débito em suas contas que, atualizado, atinge R$15.000,00. Que este fato forçou a realização no escritório do autor de uma auditoria pelo custo de R$14.000,00. Deixou, também, de celebrar negócio no valor de R$100.000,00 bem como necessitou de vender um veículo abaixo do valor de mercado causando uma perda de R$15.000,00 Atribui ao réu a responsabilidade pela compensação dos títulos, bem como pelo ressarcimento das quantias supra e mais indenização a título de danos morais. Junto a contestação o autor juntou laudo de exame grafotécnico onde atesta a falsidade da assinatura de I. V. L. (fls. 74/234). Citado, o réu contestou (fls. 248/284). Suscitou preliminar de ilegitimidade de parte ativa da co-autora Paulo Cremonesi Advogados S/C e requereu a denunciação à lide de IVL. No mérito aduz que Idetinha poderes para administrar as contas tanto do escritório quando do sócio autor, conforme por ele próprio admitido na petição inicial do processo cautelar em apenso. Que a falsificação foi tão perfeita que não tinha o requerido condições de percebê-la quando da apresentação dos títulos. Quanto a aos danos materiais, inexiste prova de que o negócio deixou de ser realizado, bem como da realização da auditoria Réplica às fls. 377/396. Despacho saneador às fls. 466/467. Apenas o autor apresentou memoriais. É o relatório. DECIDO. As preliminares suscitadas já foram apreciadas e afastadas em despacho saneador às fls. 466/467 onde, também, foi indeferido a denunciação à lide. No mérito o pedido é parcialmente procedente. Ainda que o autor tenha assentado na inicial do processo cautelar em apenso de que a sócia I detinha a função de administrar as contas dos requerentes, por certo que em tal função não estava implícito a possibilidade de falsificar assinaturas lançadas nos cheques em debate, e nem tão pouco franqueado à instituição financeira-ré sua compensação. As provas abojadas aos autos são extreme de dúvidas de que as assinaturas nos seis cheques não são do autor. Assim foi constatado no laudo pericial acostado à inicial e na confissão de I.V. às fls. 85/87 do processo cautelar. Em que pese ter o réu impugnado o laudo sob a alegação de tratar-se de prova unilateral, ao deixar de depositar os honorários causou a preclusão da prova pericial (fls. 513). Assim entendido, por certo que o requerido, ao permitir a compensação das cártulas, falhou na prestação de seu mister, devendo responder pelos danos causados. A falsificação ainda que perfeita não afasta a responsabilidade do Banco. Nesse sentido: ”O fato de se tratar de uma fraude, em nada interfere na responsabilidade do estabelecimento bancário, pois este era justamente o único a poder evitar que as autoras sofressem os transtornos gerados pela falsificação praticada.” (2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, embargos de declaração nº 2006.048536-1). Quanto aos danos materiais, além de inexistir prova de sua ocorrência, não são eles verossímeis. Pouco crível que a proposta para o autor integrar o quadro societário do escritório Sérgio Magalhães Filho tenha se esvaído por contas dos fatos em debate. O próprio autor admite que existiu, também, fatores de ordem pessoal para a ruptura das negociações. Ainda, por certo que o valor do débito atualizado, R$15.000,00, pouco influência teria num negócio no porte de R$100.000,00 ou R$200.000,00 podendo ocasionar, no máximo, a redução da proposta, mas não o encerramento das negociações, sem considerar a hipótese de que as partes nele envolvidas, todos advogados, possuem conhecimentos de que os fatos, quando levados à apreciação do Judiciário, por certo seriam revertidos à favor dos requerentes. Da mesma forma a necessidade de realização de auditoria no escritório requerente. Esta possibilitou a constatação não apenas da conduta perpetrada pela sócia IV, mas também de outros fatos não trazidos aos autos, mas que reverteram à favor da sociedade. Portanto, não pode o réu custear tal trabalho. Continuando, inexiste nos autos elementos ou mesmo indícios de que os requerentes necessitaram vender um veículo para honrar com o pagamento dos cheques devolvidos. Ainda que de fato alienado, a opção de sua venda abaixo do valor de mercado pode não ter sido a mais adequada, notadamente numa época onde a economia se encontra aquecida em diversas áreas, até mesmo no automotivo. Assim, não pode o requerido arcar com este prejuízo. Por fim, devido é a indenização por dano moral. Os autores, por meio de carta, comunicaram o banco sobre o ocorrido, ou seja, a falsificação dos cheques. Assim, poderia e deveria adotar medidas a evitar o ingresso com a presente ação. As conseqüências da inércia do Banco resultou em desgastes que extrapolam aqueles esperados no cotidiano. Em que pese ter o requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta da requerida e das forças financeiras das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, e a culpa ou dolo. A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré Banco Bradesco S/A a ressarcir os autores Paulo Cremonesi e Paulo Cremonesi Advogados S/C nos valores despendidos com os seis cheques elencados na inicial, corrigido e atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP a contar do desembolso. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu, ainda, a indenizar os autores, a título de danos morais, em R$5.000,00, já corrigido e atualizado. Juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente. Mantenho a tutela antecipada de fls. 126. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, pela ré. Limito as astreintes em 10 dias multa. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2.010 ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS Juiz de Direito

Nenhum comentário: