Oie tudo bem? Olha só a matéria que fiz sobre violência contra mulher para o UOL... espero que goste bjs.
Renata Rode
Jornalista e Escritora
11 7316 8003 / 11 7862 3705
ID 80*46927
www.separadoedai.com.br
renatarode@terra.com.br
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A matéria é excelente do ponto de vista jornalístico, trazendo a público informação sobre tema de relevante interesse social.
Entretanto, se me permite algumas considerações de cunho jurídico, aliadas e confrontadas com essa busca da verdade e da informação que norteiam o trabalho da imprensa, passo a esmiuçar alguns aspectos que foram objeto de amplo estudo diante da realidade jurídica da chamada LEI MARIA DA PENHA e que os trago a seguir:
PRELIMINARMENTE:
Sobre a Lei 11.340 de 2006
Inicio por um aspecto de ínfima relevância face ao amplo contexto mas que, somado a outras determinantes, torna-se engrenagem trágica e mecanismo de abalo a norma que deveria trazer proteção e diminuir a violência.
Já no artigo 6o da Lei, consta que "...Art. 6° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Com efeito, se o legislador inseriu expressamente no artigo 6o a caracterização de violação dos direitos humanos qualquer das formas de violência contra a mulher, ENTÃO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESSES CRIMES É DA JUSTIÇA FEDERAL e não da Justiça Estadual.
Neste sentido é expresso na emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 que,
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
(...)
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Apenas como ilustração e para que não reste isolado meu entendimento sugiro a leitura do artigo
Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-Nacional: A exigência da Federalização de Flávia Piovesan - Procuradora do Estado de São Paulo
Professora de Direitos Humanos e de Direito Constitucional da PUC/SP
Fica a pergunta: É justo submeter alguém a julgamento POR UM JUIZ A QUEM A LEI NÃO ATRIBUI PRERROGATIVA PARA JULGAR
Eu poderia enunciar diversos aspectos relativos a INCONSTITUCIONALIDADE DESTA LEI mas, para não ser mais alongado do que já o é este texto, ficam aqui algumas sugestões de informação:
INÚMEROS os artigos de DOUTRINADORES E DOUTRINADORAS no MESMO SENTIDO.
Será que é realmente eficaz proceder ao processamento e julgamento de alguém sob o prisma de uma lei INCONSTITUCIONAL
Este fato (julgamento sob a égide de dispositivo inconstitucional) NÃO SERIA UM PASSO ENORME A NOS LEVAR NOVAMENTE A UM REGIME DITATORIAL E DE EXCEÇÃO I
Questionamentos à parte, MESMO QUE CONSIDERÁSSEMOS ABSOLUTAMENTE CONSTITUCIONAL O TEXTO LEGAL, façamos uma breve análise sobre alguns pontos cujo esclarecimento entendo fundamental para a questão:
Art. 2° Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
PERGUNTO: O HOMEM NÃO (int)
No mesmo sentido "...O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão..."
CONCLUO QUE HOMENS NÃO POSSUEM DIREITOS HUMANOS...
Para piorar, a mesma lei e por vontade do legislador assevera:
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Se um homem deixa de amar uma mulher ou não corresponde ao seu amor, fatalmente vai lhe causar SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. Se um namorado ou marido da fim a um relacionamento vai lhe causar SOFRIMENTO PSICOLÓGICO.
Então, deixar de amar significa CADEIA E ENCERRAR UMA RELAÇÃO TAMBÉM.
Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(´PRIMEIRA PERGUNTA SOBRE ESTE DISPOSITIVO quanto a falta de definição do ENTRE OUTRAS)
MAS, PROSSEGUINDO...
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Dano emocional - Encampa desde um choro circunstancial da namorada que "leva um fora" até o trauma incurável de sequenciais torturas psiquicas e a lei não faz distinção.
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Se chamar a mulher de "vagabunda" (com o perdão da expressão) pode ir para a cadeia.
Se a mulher chamar o homem de frouxo, fraco, canalha ou coisa do tipo, comete, em tese, crime de menor potencial lesivo (lei 9099)
VEJA AGORA A UTOPIA DA LEI:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Não há efetivo e nem recursos para DAR PROTEÇÃO POLICIAL EFICIENTE. OUSO DIZER QUE NEM PARA TENTAR DAR PROTEÇÃO.
O encaminhamento ao Hospital ocorrerá SE HOUVER AMBULÂNCIA ( O QUE É DIFÍCIL EM MUITOS CASOS)
FORNECER TRANSPORTE PARA A MULHER E SEUS FAMILIARES...
Sejamos realistas: A falta de estrutura policial faz com os policiais não disponham de recursos NEM MESMO PARA INVESTIGAR CRIMES HEDIONDOS, quanto mais para levar mulher "Abalada emocionalmente" para casa.
OUTROS ASPECTOS IMPORTANTES:
As estatísticas mencionadas na matéria são genéricas, ou seja, incluem desde os casos de choro circunstancial (dano emocional) até os casos graves de agressão com séria lesão física, incluíndo ai as que são constantes, chegando aos casos de MORTE, onde há uma "dupla estatística".
Sim, porque em matéria de estatística, se a mulher morrer, não será caso de Lei Maria da Penha e sim Código Penal (homicídio). Portanto os dados são computados duas vezes PRESUMO.
SOBRE OS PARECERES DOS ESPECIALISTAS DA MATÉRIA:
SOBRE AS "CENTENAS DE MULHERES" que se matam POR CONTA DE UM AMOR PATOLÓGICO, resta formar estatística de quantos homens se matam por causa de um amor patológico. Ou os especialistas comprovarão cientificamente que homem não ama, não sofre ou está imune ao suicídio em razão de amores não correspondidos.
A "cegueira emocional só atinge as mulheres" pelo visto.
Qual o diagnóstico para os homens que perdem tudo, a auto-estima, o patrimônio, o respeito, os amigos, o emocional sequestrados por mulheres interesseiras e aproveitadoras...
Quanto aos alertas mencionados, concluo que se homem disser que "acabará com a vida da mulher" é porque isso realmente acontecerá.
Mas, se for a mulher que disser isso, então o homem pode ficar tranquilo que é só da boca para fora (int)
Se o homem levantar a voz ou xingar é prenúncio de agressão ou morte. A mulher "barraqueira" dada a escândalos particulares e públicos é inofensiva pelo que posso concluir dos especialistas.
Talvez por esquecimento ou falta de interesse, os especialistas deixaram de analisar um componente que considero importante:
O nosso Código Penal previu a figura da VIOLENTA EMOÇÃO, SEGUIDA DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
O cérebro humano possui sistemas regulatórios naturais que controlam as emoções negativas. Porém, colapsos neste sistema regulatório parecem aumentar dramaticamente o risco de comportamento impulsivo violento, conforme pesquisas efetuadas em algumas Universidades.
Primeiramente, o elemento descritivo se refere à qualificação do delito propriamente dito, ou seja, agressão a outro.
O elemento psicológico, por sua vez, procura verificar a existência ou não do estado de Violenta Emoção e, finalmente, o elemento valorativo, que considera às eventuais circunstâncias que serviram de justo motivo para o desenvolvimento desse estado emocional problemático, ou seja, a existência ou não do ato provocativo da Violenta Emoção.
A citação do texto da lei que fala ... influência de violenta emoção, provocada ..., permite deduzir que esta é uma ocorrência temporal, com início claramente definida a partir de um determinado momento, e reativa, ou seja, em reação a algo acontecido.
A Violenta Emoção diz respeito à afetividade, por referir-se ao estado de ânimo e essa psicosafetividade não se refere, prioritariamente, à consciência psicosensorial.
Este tipo de consciência psicosensorial seria responsável pelas sensações corpóreas e interpretações, ou seja, muito mais relacionada à função neurológica do que psíquica.
A afetividade se refere, sobretudo, à consciência sensível, ou seja, à consciência do ser, da sensibilidade global e emocional diante da vida. Uma coisa é sensibilidade e outra coisa é sensação.
A sensação é predominantemente neurológica e a sensibilidade é predominantemente psicológica. A afetividade é, pois, relacionada à sensibilidade, ela atua na base da consciência e, sendo esta a essência do querer e do fazer, a afetividade acaba por determinar as nuances do desejo e da vontade.
Tratam-se, esses dois atributos, do exercício quantitativo da consciência e produzido pela experiência e pelos estímulos agindo sobre nosso equipamento neurológico.
Mais importante é saber que o afeto, através da qualidade da consciência nos fornece a capacidade valorativa das experiências vividas.
O conceito de inimputabilidade se refere à incapacidade de entender e de querer, à incapacidade de conhecer regras e normas e de agir de acordo com elas.
Supõe-se que, durante a Violenta Emoção, não esteja em falta à noção do ato cometido, mas, sobretudo, o domínio sobre as próprias decisões, estando prejudicada a opção de agir eticamente. Supõe-se que durante a Violenta Emoção falta a noção do ato cometido e/ou o domínio sobre as decisões.
Imputar um fato a uma pessoa é fazê-la conseqüente desse fato, ou seja, fazê-la responsável e sofrer as conseqüências.
Imputabilidade, culpabilidade e responsabilidade constituem um conjunto quase indissolúvel de idéias, sendo as duas últimas, conseqüência direta da primeira. São idéias tão interligadas que, não raras vezes, são tidas como sinônimo.
Culpabilidade (segundo Von Liszt) é quando não houve previsão do resultado previsível de uma ação prejudicial no momento em que se manifestou a vontade.
Portanto, enquanto a imputabilidade diz respeito exclusivamente ao sujeito, sendo dele um atributo, a culpabilidade se refere às relações desse sujeito com a ação ou acontecimento em tais e quais circunstâncias.
Se a imputabilidade se refere à capacidade da pessoa compreender a criminalidade de seu ato e de dirigir suas ações, continuando o raciocínio, podemos acrescentar que "compreender" implica, obrigatoriamente, em apreender psiquicamente, entender ou discernir, enfim, ajuizar a situação, resumindo, "compreender a criminalidade de seu ato" implica em ter consciência da circunstância.
Três dimensões são fundamentais para o exercício da consciência; uma dimensão psico-neurológica, responsável pela percepção psico-neurológica e sensitiva da realidade, dos estímulos e da situação do ser no mundo, a dimensão epistemológica, representada pela noção precisa do que está acontecendo e, por último, a dimensão metafísica, capaz de atribuir uma escala de valores éticos e morais aos acontecimentos (qualidade moral da consciência).
É desnecessário dizer, pela obviedade, que a idéia de Violenta Emoção é incompatível com o planejamento do delito. Mesmo em resposta à provocação injusta, a Violenta Emoção não pode se caracterizar numa atitude insidiosa, à traição, de emboscada ou mediante dissimulação. Neste caso tratar-se-ia de vingança ou represália tardia. A Violenta Emoção deve ser abrupta, rompante e com características completamente impulsivas.
Ora, se essa pessoa tiver Transtorno de Personalidade, então ninguém nesse mundo poderá garantir, pelo próprio conceito de Transtorno de Personalidade, que o episódio de Violenta Emoção será único. ESSE SIM É O VERDADEIRO SOCIOPATA.
DESTAQUE-SE QUE A VIOLENTA EMOÇÃO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE MAS APENAS E TÃO SOMENTE DIMINUi A PENA (É A CHAMADA CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIANTE)
Diante disso e com essa finalidade, procurei separar o agressor OCASIONAL do SOCIOPATA VIOLENTO CONTUMAZ. Mas a Lei assim não o fez e ao que me parece, também não o fizeram os especialistas.
CONCLUSÃO:
Antes do epílogo, QUERO DEIXAR CLARO QUE MINHA POSIÇÃO SOBRE AS MULHERES sempre foi clara e PÚBLICA, no sentido de que CONSIDERO AS MULHERES MUITO MAIS EFICIENTES, CAPAZES, REAL,IZADORAS, EMPREENDEDORAS, CONFIÁVEIS, ÁGEIS dentre outras adjetivações positivas no comparativo com os HOMENS.
Tenho orgulho de dizer e saber que as maiores vitórias em vários sentidos na minha vida contaram com a igualitária participação de grandes mulheres.
Chefiei uma equipe do Governo Federal onde 70 por cento eram mulheres e fomos considerados a equipe que mais resultados positivos realizou e mais metas atingiu no âmbito da administração governamental.
Enfatizo que, quando deixei o cargo, fui substituído por uma MULHER e esses índices positivos aumentaram notoriamente sob a chefia de uma funcionária do sexo feminino.
Em minha atividade, as melhores sentenças, as mais embasadas, as mais cuidadosas, as mais justas foram dadas por juizas.
As ações mais corajosas foram empreitadas de Promotoras de Justiça que nada deixaram a desejar aos seus colegas do sexo masculino.
Também quero deixar claro que minha posição é no sentido de que. a mulher vítima de violência tem O DIREITO DE SER ATENDIDA E BEM poir qualquer funcionário público, seja homem ou mulher. Isso é obrigação do Estado.
Faço uma ressalva a casos em que narrar o fato que gerou a violência possa causar constrangimento a mulher se tiver que noticiar a um homem e vice-versa. Mas é perfeitamente cabível que nessas circunstâncias, a Autoridade convoque profissional do mesmo sexo que possa colher o depoimento sem nenhum constrangimento.
Por fim, E PRINCIPALMENTE, QUERO DEIXAR CLARO QUE MEU MODESTO ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE QUE, A LEI, DA FORMA COMO ESTÁ, NA PRÁTICA SE FAZ INEFICIENTE E INJUSTA.
Ineficiente porque os pontos jurídicos conflitantes dão margem a ações pela defesa de agressores que os levam a absolvição.
INJUSTA, porque o excesso desmedido encampado numa lei feita na esteira de um episódio mais político do que jurídico social, forneceu, nos moldes em que se encontra, mecanismos mais que suficientes para que pessoas inescrupulosas se aproveitem do texto legal e pratiquem injustiças, vinganças e até mesmo extorsão amparadas por dispositivos legais aparentemente harmônicos mas que, se observados de maneira minuciosa, fazem por merecer modificações de essencia estrutural imediata para que agressores em potencial sejam efetivamente punidos.
Por fim, omissa a lei e, por consequência, provocadora de desequilíbrio interpretativo, quando coloca no mesmo "balaio" um ato impensado oriundo de descontrole circunstancial e a violência desmedida perpetrada por psicopatas, sociopatas e indivíduos desequilibrados e criminosos sequenciais.
Creio que o legislador, ao inspirar-se no caso Maria da Penha,pretendeu proteger a mulher DEPENDENTE OU ESCRAVIZADA PELO COMPANHEIRO, mantida sob o regime da FORÇA, DA HUMILHAÇÃO, DA SUBMISSÃO E DA VIOLÊNCIA COMO FORMA CONSTANTE DE OPRESSÃO, desatento aos casos circunstanciais que EMBORA MEREÇAM PUNIÇÃO TAMBÉM, não podem, a meu ver, serem tratados como regra cuja origem é a triste história de Maria da Penha, vítima de um LOUCO CRIMINOSO.
Espero ter não só dado minha opinião mas minha singela contribuição para que homens e mulheres lutem por leis mais adequadas e MAIS EFICIENTES, inclusive POR PUNIÇÕES MAIS RÍGIDAS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA EFETIVA CONTRA A MULHER
Paulo Cremonesi
Advogado
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